A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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24 de julho de 2014

Princípios Constitucionais do Júri


A instituição do Júri está no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal. O inciso XXXVIII do artigo 5ª, ao tempo em que a reconhece, traz seus princípios, quais sejam: plenitude da defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Esses princípios, que são interdependentes, constituem o alicerce, a base, o suporte, a pedra de toque do Tribunal do Júri.

Como se vê, compete ao Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A cabeça do artigo 5º da Constituição Federal declara que a vida é direito inviolável. Apesar disso, a cada ano o país bate recorde de mortandade. É uma elevação veloz de contagem de cadáveres. Em 2012, cerca de 60.000 pessoas foram assassinadas. Logo, nada melhor que o povo ser convocado pelo Estado para, no Tribunal do Júri, deliberar sobre a responsabilidade daquele que foi acusado de atentar contra a vida do outro. É o momento em que é moldado pela e para a sociedade o padrão de conduta almejado, com a reafirmação ou não do valor da vida humana.

O princípio da soberania dos veredictos é corolário do princípio da soberania popular, residente no parágrafo único do artigo 1º do texto constitucional. Significa a invasão da democracia no Poder Judiciário, onde o povo julga um de seus membros, acusado de ter violado o direito à vida.

Com efeito, ao outorgar ao povo o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, quis o constituinte que fosse dele a última palavra nesses delitos: absolvendo ou condenando aquele que foi acusado de atentar contra a existência de outra pessoa.

Bem por isso que, com a mesma genética do sufrágio eleitoral, o jurado, livre de pressão, deposita o voto de forma sigilosa e imotivada. Ou seja, o voto é de consciência, em que não é cobrada sua revelação nem suas razões.

Diferente do que ocorre com os membros do Poder Judiciário, que devem fundamentar suas decisões, o jurado decide de forma imotivada, tal qual o cidadão ao registrar seu voto na urna eleitoral. E a razão disso é muito simples: ele é o titular do poder e exerce a democracia direta, logo sua decisão é soberana. Basta, portanto, responder sim ou não aos quesitos. Os magistrados togados, ao contrário, devem motivar e fundamentar suas decisões, já que não são ungidos pela democracia, senão pela meritocracia. Por isso, devem justificar ao povo o porquê da decisão. Só assim esta terá legitimidade jurídica, política e social.

Em um julgamento em que a decisão é sigilosa, imotivada e soberana, é imprescindível que a defesa seja plena. Não basta que a defesa seja suficiente, é necessário que ela seja exauriente. Daí a razão de ser do princípio da plenitude de defesa. Em decorrência disso, o acusado deverá ser ouvido, sem prejuízo do direito ao silêncio, oportunidade em que poderá apresentar sua versão sobre o fato. Mas não só isso, pois é indispensável que ele seja assistido pela defesa técnica, representada por um advogado, privado ou público. Mais ainda: o acusado e seu defensor poderão lançar mão de argumentos jurídicos e extrajurídicos para o convencimento do Conselho de Sentença.

A conclusão inevitável a que se chega é que, no Tribunal do Júri, o povo, no exercício de seu poder soberano, escudado pelo voto sigiloso e de consciência, dará a palavra final acerca da responsabilidade de um de seus membros acusado de ter violado o direito mais caro do ser humano previsto no contrato social - a vida, tudo isso, logicamente, depois de lhe ser garantida a autodefesa e a defesa técnica de forma completa, e não apenas ampla.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça em Mato Grosso, Presidente da Confraria do Júri e Editor do blogue “Promotor de Justiça”.
 

Um comentário:

O PESQUISADOR - CONSERVADOR disse...

Absolutamente claro! Porém técnico. Está presente em seus discursos como Promotor de Justiça, a figura de Jean Jacques Rousseau. Creio essa ser a marca registrada do amigo, embora possua vasto conhecimento técnico, e bases científicas brilhantes. Um verdadeiro aprendizado ler um artigo desses, assim como assistir ou participar do Tribunal do Júri, assistindo suas preleções. São muito instrutivas. Parabéns Dr. Cesar Danilo!!

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O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)